LEI Nº 10.439, DE 23 DE MARÇO DE 2012
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as correspondências oficiais do poder público municipal confeccionadas em braile.
Parágrafo único - Para o recebimento das correspondências oficiais confeccionadas em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar solicitação à Prefeitura de Belo Horizonte, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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